Quero amortizar parte do meu crédito. Que devo fazer?
Resposta
1- Contratos celebrados a partir de 01 de Julho de 2009 (DL 133/2009 de 2 Junho)
O cliente pode reembolsar antecipadamente o contrato de crédito, de forma parcial ou total, devendo, neste caso, notificar a instituição com um aviso prévio de 30 dias, por carta ou outro suporte duradouro.
O reembolso antecipado tem uma penalização que não pode exceder:
• 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano,
• 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.
Não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado, se se tratar de um contrato de crédito sob a forma de conta-permanente.
2- Contratos celebrados antes de 01 de Julho de 2009 (DL359/91 de 21 de Setembro)
Nestes casos, o cliente tem direito a exercer a qualquer momento a opção de reembolso antecipado, total ou parcial, do valor do crédito obtido, devendo avisar a instituição de crédito com a antecedência mínima de 15 dias. O cliente só pode efectuar o reembolso antecipado de parte do empréstimo uma vez, salvo se o contrato dispuser de outra forma.
O valor do pagamento antecipado é calculado com base numa taxa de actualização sobre o montante em dívida a reembolsar, taxa essa que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação do reembolso para o contrato em causa.
O credor pode, todavia, exigir os juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso daquele período.




