Direito ao Esquecimento
O que é o “direito ao esquecimento” (Lei n.º 75/2021)?
É o direito de, em determinadas condições, o consumidor não ter de comunicar (e de não ver recolhida) informação de saúde relativa a uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que o consumidor já superou ou mitigou, quando contrata crédito à habitação, crédito ao consumo e os seguros, obrigatórios ou facultativos, associados a esses créditos.
Este direito aplica-se a todos os seguros?
Não. No caso dos seguros, o direito ao esquecimento aplica-se apenas aos seguros, obrigatórios ou facultativos, associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo. Ficam excluídos os restantes tipos de seguros, independentemente do ramo.
Quando é que a instituição de crédito/seguradora não pode recolher informação de saúde?
Antes de celebrar os contratos de crédito referidos (ou os seguros associados), as instituições de crédito e as empresas de seguros não podem recolher informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, desde que já tenha decorrido, de forma ininterrupta, um dos prazos legais abaixo.
- 10 anos após o fim do protocolo terapêutico (isto é, o conjunto de tratamentos e procedimentos clínicos adequados à patologia), quando exista risco agravado de saúde ou deficiência superada;
- 5 anos após o fim do protocolo terapêutico, quando a patologia superada tenha ocorrido antes dos 21 anos;
- 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, quando exista risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
Existem prazos mais curtos para algumas doenças?
Sim. Para algumas doenças, a lei prevê prazos mais curtos. Esses prazos aplicam-se desde que estejam cumpridos os critérios clínicos previstos na grelha de referência aplicável.
Depois de cumpridos os prazos, tenho de declarar a minha situação de saúde anterior?
Não. Uma vez cumpridos os prazos legais, o consumidor tem o direito de não comunicar à instituição de crédito ou à seguradora informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que tenha superado ou mitigado. Também não é necessário informar previamente que pretende exercer o direito ao esquecimento.
E se me perguntarem sobre uma patologia/deficiência já superada ou mitigada?
Se, no âmbito da contratação do crédito ou do seguro associado, lhe forem colocadas questões sobre uma patologia/deficiência já superada ou mitigada , o consumidor tem o direito de responder negativamente, desde que a sua situação esteja legalmente abrangida pelo direito ao esquecimento.
Durante a vigência do seguro, posso informar a seguradora de que a situação foi superada/mitigada?
Quando aplicável, o consumidor pode informar a seguradora, durante a vigência do contrato, de que a pessoa segura(da) superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.
O que devo fazer se tiver dúvidas sobre se estou abrangido(a)?
Recomenda-se que consulte o seu médico e confirme se cumpre os requisitos legais aplicáveis.
Onde posso obter mais informações?
Pode, por exemplo, consultar o site da ASF.
Meios de contacto e de apresentação de reclamações relativas ao regime do direito ao esquecimento:
- Provedor do Cliente - Cetelem;
- Livro de reclamações existente nas agências do Cetelem (Lisboa e Senhora da Hora) e Livro de reclamações eletrónico em https://www.livroreclamacoes.pt/Inicio/;
- Portal do cliente bancário do Banco de Portugal: https://clientebancario.bportugal.pt/;
- Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - ASF: Apresentar uma Reclamação.
Meios de resolução alternativa de litígios relativos à atividade da instituição de crédito/distribuição de seguros:
- Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – CNIACC: Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga; 225 508 349 / 225 029 791; www.cniacc.pt;
- Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto - CICAP: Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225, Porto; 225 508 349 / 225 029 791; www.consumo.pt.