Direito ao Esquecimento

 

O que é o “direito ao esquecimento” (Lei n.º 75/2021)?

É o direito de, em determinadas condições, o consumidor não ter de comunicar (e de não ver recolhida) informação de saúde relativa a uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que o consumidor já superou ou mitigou, quando contrata crédito à habitação, crédito ao consumo e os seguros, obrigatórios ou facultativos, associados a esses créditos.

Este direito aplica-se a todos os seguros?

Não. No caso dos seguros, o direito ao esquecimento aplica-se apenas aos seguros, obrigatórios ou facultativos, associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo. Ficam excluídos os restantes tipos de seguros, independentemente do ramo.

Quando é que a instituição de crédito/seguradora não pode recolher informação de saúde?

Antes de celebrar os contratos de crédito referidos (ou os seguros associados), as instituições de crédito e as empresas de seguros não podem recolher informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, desde que já tenha decorrido, de forma ininterrupta, um dos prazos legais abaixo.

  • 10 anos após o fim do protocolo terapêutico (isto é, o conjunto de tratamentos e procedimentos clínicos adequados à patologia), quando exista risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • 5 anos após o fim do protocolo terapêutico, quando a patologia superada tenha ocorrido antes dos 21 anos;
  • 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, quando exista risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Existem prazos mais curtos para algumas doenças?

Sim. Para algumas doenças, a lei prevê prazos mais curtos. Esses prazos aplicam-se desde que estejam cumpridos os critérios clínicos previstos na grelha de referência aplicável.

Depois de cumpridos os prazos, tenho de declarar a minha situação de saúde anterior?

Não. Uma vez cumpridos os prazos legais, o consumidor tem o direito de não comunicar à instituição de crédito ou à seguradora informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que tenha superado ou mitigado. Também não é necessário informar previamente que pretende exercer o direito ao esquecimento.

E se me perguntarem sobre uma patologia/deficiência já superada ou mitigada?

Se, no âmbito da contratação do crédito ou do seguro associado, lhe forem colocadas questões sobre uma patologia/deficiência já superada ou mitigada , o consumidor tem o direito de responder negativamente, desde que a sua situação esteja legalmente abrangida pelo direito ao esquecimento.

Durante a vigência do seguro, posso informar a seguradora de que a situação foi superada/mitigada?

Quando aplicável, o consumidor pode informar a seguradora, durante a vigência do contrato, de que a pessoa segura(da) superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.

O que devo fazer se tiver dúvidas sobre se estou abrangido(a)?

Recomenda-se que consulte o seu médico e confirme se cumpre os requisitos legais aplicáveis.

Onde posso obter mais informações?

Pode, por exemplo, consultar o site da ASF.

Meios de contacto e de apresentação de reclamações relativas ao regime do direito ao esquecimento:

  1. Provedor do Cliente - Cetelem;
  2. Livro de reclamações existente nas agências do Cetelem (Lisboa e Senhora da Hora) e Livro de reclamações eletrónico em https://www.livroreclamacoes.pt/Inicio/;
  3. Portal do cliente bancário do Banco de Portugal: https://clientebancario.bportugal.pt/;
  4. Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - ASF: Apresentar uma Reclamação.

Meios de resolução alternativa de litígios relativos à atividade da instituição de crédito/distribuição de seguros:

  1. Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – CNIACC: Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga; 225 508 349 / 225 029 791; www.cniacc.pt;
  2. Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto - CICAP: Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225, Porto; 225 508 349 / 225 029 791; www.consumo.pt.

Que legislação e normas regulam o direito ao esquecimento?

Lei n.º 75/2021

Norma Regulamentar n.º 12/2024-R

Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março