Regime Legal da mora

Com a entrada em vigor do Decreto–Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, no dia 5 de Setembro, os encargos pela mora que podem ser cobrados pelos Bancos passam a ser os seguintes:

 
  1. Juros mora correspondente à taxa de juro do contrato acrescida de uma sobretaxa anual máxima permitida por lei, que nesta data se fixa em 3%, sobre as prestações em mora, durante o tempo em que esta se verificar;
  2.  
  3. Uma comissão de serviços de processamento por não pagamento da prestação na data de vencimento, como retribuição dos serviços prestados pelo Banco, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade, no montante máximo permitido por Lei, que nesta data se fixa em 4% do valor da prestação vencida e não paga, com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150,00 + despesas ou encargos suportados pelo Banco perante terceiros, por conta do consumidor, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal.
 

Estas regras aplicam-se aos contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor, bem como às situações de mora de contratos celebrados em data anterior, verificadas após a entrada em vigor do diploma.